Em quase uma década militando no Direito de Família, fui surpreendido por diversas situações inusitadas e preocupantes, notadamente quando, por divergências conjugais, um dos cônjuges resolve se divorciar, utilizando-se do processo litigioso (aquele que não há acordo) e, nestes casos, se utiliza dos filhos como “moeda de troca”, objetivando atingir o outro apenas por capricho, orgulho ferido ou, simplesmente, maldade.
Essa agressão de um cônjuge ao outro é tão prejudicial a eles mesmos, quanto principalmente, aos filhos.
A alienação parental, ou melhor, SAP – Síndrome da Alienação Parental, nada mais é do que todo o tipo de artifício no qual um dos genitores, para se vingar do outro, utiliza-se, de forma camuflada ou escancarada, para “fazer a cabeça” dos filhos contra aquele cônjuge que não possui a guarda, alienando de tal forma, que aos poucos os filhos esquecem ou não se importam com a sua existência.
No Brasil criou-se o costume, na maioria dos casos, que numa ruptura conjugal, os filhos ficam sob a guarda da mãe, e, quando esta se encontra em posição de fragilidade, se utiliza dos instrumentos já citados, quase sempre, procurando mostrar os erros e as falhas do outro, denegrindo sua imagem e contribuindo para o afastamento do convívio com os filhos.
Esse instituto é relativamente novo no Brasil, no entanto, na Europa e Estados Unidos já existe há muito tempo e, para se constatar a alienação parental se faz necessário a realização de estudos psicossociais, com o auxílio de psicólogos e assistentes sociais, além de um acompanhamento dos membros do Ministério Público.
Com o passar dos anos e os crescentes casos de alienação parental presenciados nos fóruns, criando várias jurisprudências, foi sancionada a Lei nº. 12.318 em 26/08/2010, na qual prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico, até a aplicação de multa, ou mesmo perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos.
O artigo 2º. desta lei é exemplificativo e bem retrata o tema, senão vejamos: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Num divórcio litigioso, os filhos são os que mais sofrem. Afinal, qual o filho que não deseja ver seus pais juntos eternamente. No entanto, quando a convivência se torna impossível é melhor e menos traumático, que os pais se resolvam amigavelmente, pois assim os filhos conviverão com aquele que mantiver a guarda, mas terá contato com o outro, havendo, portanto, harmonia, mesmo diante da separação.
Portanto pais e mães, ao se divorciarem, tomem muito cuidado com o que falam ou agem em relação ao outro cônjuge, pois as conseqüências poderão ser desastrosas e muitas vezes, os filhos carregarão essa “herança” para a vida toda. Pensem nisso.
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