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Alterações no código de processo penal

            Como tudo na sociedade, quando se fala em prisão e liberdade, é sempre assunto que interessa a todos.

            Mesmo não militando no direito penal, a matéria me atrai, haja vista que a lei nº. 12403/2011 modificou significativamente artigos do Código de Processo Penal sobre prisão processual, fiança e liberdade provisória e ainda criando medidas cautelares.

            Para a sociedade leiga, surgiram rumores de que a nova lei que a Dilma promulgou, colocará nas ruas muitos bandidos, o que não é verdade, pois o que se pretende com a nova lei é equilibrar as ações do código penal com a Constituição em vigor e tornar as políticas criminais mais modernas e eficazes no controle da violência e da criminalidade.

            O que se vê nos Centro de Detenções Provisórias é um amontoado de presos provisórios, alguns deles, com prisões já arbitrárias, e que só servem para criar as escolas do crime. Afinal é muito lenta a tramitação dos processos e estão ali por força de prisões preventivas, quando só deveriam estar presos, se condenados, após o trânsito em julgado ou por prisão cautelar com prazo definido, como no caso de prisão em flagrante.

            Pelo novo disposto, no art. 319 do Código de Processo Penal, o Juiz pode determinar, isolada ou cumulativamente, medidas cautelares, no curso da investigação ou do processo, que evitarão a decretação da prisão preventiva, ou seja, o Juiz pode determinar: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.

            Outras alterações ocorreram com o aumento significativo dos valores da fiança e, agora o Delegado de polícia pode arbitrar fiança nos crimes com pena máxima de até quatro anos, de detenção ou reclusão, reduziram-se as formalidades para o cumprimento de mandados de prisão, há possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

            De certo, deverá ocorrer muitas revisões nos casos de prisão preventiva que já extrapolaram os prazos, e muitos detentos “ganharão as ruas”, porém só o tempo dirá se as medidas e alterações surtirão efeitos, mas, o que precisamos é um judiciário mais rápido julgando (condenando ou absolvendo) os réus, ou seja, dando uma resposta mais rápida para a sociedade, e, se condenados, que sejam punidos exemplarmente.  Vamos aguardar.