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Empregada doméstica - Veja seus direitos

            Já se foi o tempo em que as mulheres insistiam em ser a “dona do lar”, pois, nos dias atuais, as mulheres buscam melhores condições de vida profissional e pessoal, voltando a estudar, cursando faculdades ou escolas técnicas e, no entanto, suas responsabilidades com a casa, filhos e esposo não foi deixada de lado.

            Nestes casos é muito importante a presença de uma pessoa de confiança que, além dos afazeres domésticos, cuida das crianças, as acompanha até a escola, cozinha, passa, lava, entre outras funções - a empregada doméstica – que em muitos casos parece fazer parte da família.

            O reconhecimento dos trabalhadores domésticos ocorreu pela primeira vez no Brasil a partir da lei nº. 5.859 de 1972, regulamentada pelo Decreto nº. 71.885/73, mas, a categoria teve seus direitos assegurados somente a partir de 1988 com a atual Constituição Federal.

            No parágrafo único do artigo 7º. da Constituição foram elencados os seguintes direitos:  1) salário mínimo, fixado em lei; 2) irredutibilidade do salário (não poderá ocorrer a redução); 3) 13º. salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria; 4) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 5) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; 6) licença-gestante, por período de 120 dias; 7) licença-paternidade, por período de 5 dias; 8) aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, respeitando o período mínimo de 30 dias; 9) aposentadoria; 10) vale transporte; 11) integração á previdência social.

            O patrão não é obrigado a incluir seu empregado doméstico no FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), Caso faça a opção, não poderá mais retornar à condição anterior, sendo obrigado a manter o empregado no regime até o término de seu contrato de trabalho, recolhendo o valor equivalente a 8% de seu salário em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Com a vinculação ao FGTS, no caso de dispensa, o empregado terá direito ao seguro desemprego, como ocorre com as demais categorias.

            O empregado doméstico não tem direito a horas extras, mas poderá ter liberdade de horário, uma vez que não há previsão legal quanto a carga horária além de outros benefícios, desde que de comum acordo com seu patrão. O registro em carteira deverá ocorrer desde o primeiro dia de trabalho, sendo totalmente ilegal a afirmação de que após o período de experiência de três meses é que se deve registrar, como alguns patrões ou patroas alegam. O contato de experiência pode ser de 30, 45 ou 90 dias, de acordo com a vontade das partes, mas nunca superior a 90 dias.

            Para o recolhimento da previdência social, o empregado contribui com 8% de seu salário e o empregador com 12%.               

            Perante a Justiça do Trabalho, a pessoa que presta serviços em ambientes domésticos, com dia certo e constante, por período prolongado é considerado empregado doméstico, devendo o empregador registrá-lo e pagar todos os direitos relacionados ao contrato de trabalho doméstico.  No entanto, é importante salientar que a prestação de serviços na residência de seu empregador e na empresa de propriedade deste descaracteriza totalmente a relação de trabalho doméstico, e, neste caso, pode-se pleitear o vínculo com a empresa.

            Ao longo dos anos algumas questões são reiteradas, como por exemplo: a diarista pode ser considerada empregada doméstica? A resposta não é tão simples, haja vista, várias discussões sobre o assunto, mas, fico com a posição de que enquanto o(a) trabalhador(a) doméstico(a) desenvolve um trabalho contínuo subordinado a um empregador, o(a) autônomo(a) (diarista) presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que denota a independência e eventualidade de sua atividade, ou seja, não é a quantidade de dias de trabalho na semana que irá definir um ou outro caso, o que definirá é a continuidade do trabalho e subordinação, seja dois ou três dias por semana.

            Nos últimos dias a OIT (Organização Internacional do Trabalho) aprovou, em Genebra, na Suíça, convenção dando às trabalhadoras domésticas o mesmo direito dos demais trabalhadores, entre eles: carga horária definida, pagamento de horas extras, abono família e auxílio acidente, FGTS obrigatório, todavia, para valer dentro do território brasileiro se faz necessário a ratificação do tratado pelo governo, o que exigirá uma alteração na CLT e por, Emenda, a alteração da Constituição Federal.

            De certo, hoje são pouco mais de 8 milhões de empregadas domésticas que anseiam por igualdade com as demais categorias, mesmo sabendo que tais direitos, se colocados em prática, poderão causar algumas demissões, haja vista que vai aumentar a carga de despesas dos patrões, mas mesmo assim, não deixa de ser uma conquista, que entendo tardia, mas representará o reconhecimento dos direitos para uma categoria tão importante.

            Entendo também que nada supera uma boa conversa, e, certamente, patrões e empregadas vão encontrar um meio termo que seja bom para aquele que precisa dos serviços da “secretária do lar” e daquela que vê no seu trabalho uma forma digna de sustentar ou contribuir para o sustento de sua família.